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Turma aplica regras do novo CPC e reconhece litigância de má-fé ao verificar contradição entre defesa e depoimento da preposta

É que foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo

Fundamentando-se no novo CPC (artigos 1º, 15, 77, 80 e 81), a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso de uma mineradora e manteve a condenação da empresa de pagar multa de R$1.000,00, por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do reclamante. É que foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.

Ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).

Entretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, a preposta da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza a litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, §1º, da CLT).

Em seu voto, o juiz convocado ressaltou que o novo CPC, em seu artigo 80, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses. E, na avaliação do julgador, o cenário constatado no processo abrange, simultaneamente, todas essas hipóteses legais. Além do mais, ele frisou que o estratagema de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se amolda ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).

O julgador ponderou que estratégias desse tipo excedem ao regular exercício do direito de defesa e vai contra o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Novo CPC: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (Cláusula Geral de Boafé Processual). "Com o advento do Novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988",destacou.

Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil", arrematou o relator, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

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