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Empresa não tão simples de crédito

Formalidades contratuais e contábeis frustam parte do objetivo das ESCs

s ESCs, como estão sendo chamadas as Empresas Simples de Crédito, criadas pela Lei Complementar 167/2019, serão empresas de pequeno porte, que poderão fazer empréstimos e realizar financiamentos para pequenos empresários, utilizando recursos próprios.

O espírito desta legislação era de que fossem criadas muitas ESCs, constituídas por pessoas físicas que atuariam no mercado de crédito, por meio da criação de uma empresa que necessita, apenas do registro nas Juntas Comerciais, atuando como financeiras, sem necessidade de autorização do Banco Central.

A ESC de fato, é de fácil constituição, já a operacionalização dos seus negócios não é nada simples, ao contrário do que se chegou a apregoar e pensar.

O artigo 5º da Lei Complementar 167 estabelece parâmetros, alguns salutares, mas que retiram a simplicidade do “crédito olho no olho”, inspiração das ESCs.

Já em seu inciso II é determinado que as operações de crédito das ESCs sejam formalizadas por meio de um contrato e cuja cópia deverá ser entregue à contraparte, eliminando a informalidade.

No inciso III existe a previsão de que a movimentação dos recursos será realizada mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e da contraparte, ou seja, não estamos mais falando de um crédito a “desbancarizados”.

Complicando, ainda mais, a empresa que deveria ser simples, temos a disposição prevista no parágrafo terceiro, que estabelece o registro das operações em registradoras autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.

Ao estabelecer o registro das operações em registradoras, a referida lei impõe um ônus ao crédito que deveria ser simples e com certeza dificultará a difusão das operações.

Embora o nome Empresa Simples possa induzir que a tributação seguirá a condição do chamado Simples Nacional, o regime simplificado de tributação, o artigo 8º determina que a ESC deverá transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), suprimindo a “simplicidade” tributária.

Finalmente, a LC 167/2019 alterou o inciso V do artigo 9º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e incluiu as ESCs nas modalidades sujeitas a mecanismos de controle através do COAF, obrigando-as a adotar políticas e procedimentos permitam prevenir e combater a lavagem de dinheiro.

Apesar da meritória a intenção dos idealizadores da ESC, entre os quais destaco a figura de Guilherme Afif Domingos, em buscar inserir no mercado de crédito pessoas físicas capitalizadas e até então fora deste certame, que de forma fácil e rápida poderiam criar uma empresa para realizar empréstimos, tal objetivo se frustrou em parte, diante das formalidades contratuais e contábeis, da necessidade do registro das operações em entidades registradoras, bem como a sujeição às regras relativas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Acreditamos que diante da complexidade operacional das Empresas Simples de Crédito, o perfil de empresário que irá aceitar o desafio de ser um Empresário Simples de Crédito será aquele que já atua no chamado “Fomento Comercial” uma atividade extremamente sinérgica com as ESCs e cujos empresários estão preparados para vencer os obstáculos burocráticos contidos na LC 167/2019.

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